A cobrança judicial de quantia em dinheiro ou obrigação representados por documento sem força executiva
O Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) manteve no ordenamento jurídico pátrio a chamada ação monitória, através da qual, aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou, ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer¹, poderá recorrer ao judiciário objetivando conseguir o respectivo título executivo judicial, para, a partir daí, poder realizar a expropriação de bens do devedor a fim de satisfazer a obrigação.
Em suma, a ação monitória se destina à constituição de título executivo judicial e sua posterior execução.
A lei não exige que a prova escrita seja documento firmado pelo devedor.
Além de documentos emanados do devedor (vales, cartas, etc.), constituem prova escrita, os provenientes de terceiros (guias de internação em hospitais para fins de cobrança de honorários médicos, extratos contábeis regulares, requisições de exames laboratoriais ou serviços protéticos, etc.), assim como também os títulos de crédito prescritos ou imperfeitos (cheques, notas promissórias, etc.), documentos comprobatórios de consumo de água, luz e serviço telefônico, prova emprestada de outro processo, acordos não homologados, sentença declaratória de existência de dívida, etc.
Desta forma, a prova escrita deve traduzir, não certeza da existência do direito alegado, mas razoável grau de probabilidade de sua existência.
A nova legislação também ampliou a abrangência deste instituto processual ao confirmar o entendimento jurisprudencial já sedimentado de que é admissível a ação monitória em face da Fazenda Pública.
Vale lembrar que o prazo para propositura da ação em juízo é de 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento ou do vencimento da obrigação.
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¹ O adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer foi acrescentado ao rol das hipóteses de ajuizamento da ação monitória pelo Novo Código de Processo Civil.