A penhora on-line em execução fiscal antes da citação
Tem sido prática corriqueira o arresto prévio de que trata o art. 301 do Código de Processo Civil, sobre dinheiro, em depósito ou aplicação em instituição financeira, através do sistema BACENJUD, com o objetivo de assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial.
Tal medida é proveniente de despacho inicial do Juízo da Execução Fiscal, antes mesmo de ordenar a citação do executado para pagar a dívida ou garantir a execução através da livre nomeação de bens à penhora.
Esta prática se revela abusiva e ilegal quando não atendidos os requisitos exigidos por lei para que seja autorizada a medida cautelar de constrição de valores. O rol das hipóteses legais que permitem o arresto é taxativo. Assim, o bloqueio antecipado de bens é permitido apenas quando o devedor:
– sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
– tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;
– caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;
– contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;
– notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal, deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade, põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
– possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;
– aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;
– tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;
– pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.
Além de tais exigências, para a concessão da medida cautelar fiscal, é essencial a prova literal da constituição do crédito fiscal e a prova documental de algum dos casos acima mencionados. Neste sentido, há entendimento jurisprudencial pautado na tese de que “se o bloqueio deu-se antes da citação do devedor, retirou-se-lhe a oportunidade de solver a dívida se assim pretendesse fazer”¹. Em julgado de caso análogo, o Des. Federal Francisco Cavalcanti proferiu voto afirmando que “Ainda que se adote o entendimento da utilização cautelar do BACENJUD antes da citação, conforme já decidido por esta Corte, com base no princípio da utilidade da ação executiva e da eficácia da prestação jurisdicional, devem estar presentes os pressupostos para concessão da medida cautelar, que precisam ser objeto de fundamentação específica pelo Juízo, não se admitindo a concessão com fundamentação genérica e inespecífica”².
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¹ AG 144178-PE – TRF5 – Julgado em 02/06/2016
² AGTR 134872-PE – TRF5 – Julgado em 31/05/2016