Indenização por lucros cessantes em caso de descumprimento de prazo para entrega do imóvel
Nos negócios imobiliários que envolvem a compra de imóvel em construção, o descumprimento do prazo para conclusão da obra e consequente atraso na entrega das chaves, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, contatados da data prevista no contrato para o término da obra, gera, ao adquirente, o direito de pleitear indenização por lucros cessantes, independentemente da finalidade que se dará ao imóvel.
Nestes casos, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, onde as construtoras/incorporadoras se caracterizam como fornecedoras e os clientes/adquirentes como consumidores, sendo eles destinatários finais do imóvel comercializado.
Importante ressaltar ainda, que, o prazo de tolerância para a entrega das chaves (usualmente chamado de Cláusula de Tolerância ou de Prorrogação) pode ser negociado entre as partes, desde que não ultrapasse 180 (cento e oitenta) dias e esteja previsto de forma expressa, clara e inteligível no contrato. Cláusulas que estabeleçam prazo superior a este, serão consideradas nulas.
Os Tribunais de Justiça já possuem entendimento de que, ultrapassado o prazo de tolerância, o adquirente terá o direito de receber um “aluguel”, independentemente da destinação do imóvel, na quantia que pode variar de 0,5% a 1% do valor de mercado atualizado do imóvel, a partir do momento que cessar tal prazo e pelos meses subsequentes até a efetiva entrega das chaves.
O atraso injustificado na entrega do imóvel poderá, ainda, ensejar o pagamento de danos extrapatrimoniais, na medida em que tal fato caracteriza dano moral presumível diante da privação do adquirente de dispor do seu imóvel, além de ultrapassar o limite dos meros aborrecimentos do cotidiano.
Súmulas Relacionadas
Tribunal de Justiça de Pernambuco – TJPE
Súmula 147
Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio.
Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP
Súmula 161
Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos. Essas justificativas encerram “res inter alios acta” em relação ao compromissário adquirente.
Súmula 162
Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio.
Súmula 164
É valido o prazo de tolerância não superior a cento e oitenta dias, para entrega de imóvel em construção, estabelecido no compromisso de venda e compra, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível.