Da ilegalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica por débito de consumo pretérito

A ilegalidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica por débito de consumo pretérito

 

Em recente julgado[1] (agosto de 2016), o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco ratificou o entendimento de que as concessionárias de distribuição de energia elétrica não podem suspender o fornecimento de energia por débito cobrado e não pago pelo consumidor, em virtude de suposta fraude no medidor, por configurar cobrança de consumo pretérito.

O acórdão do referido julgado concluiu que, a perícia realizada pela concessionária no medidor de energia, através de exame unilateral e sem conhecimento do consumidor, ou mesmo na presença deste – sendo leigo no procedimento –, é insuficiente para apontar a ocorrência de fraude. Assim, a suspensão do fornecimento de energia por débito apurado após suposta fraude no medidor (configurando cobrança de consumo pretérito), caracteriza ato ILEGAL da distribuidora de energia.

O Tribunal de Justiça de Pernambuco, inclusive, já sumulou a matéria em debate, através do seguinte enunciado: “É abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando motivada pelo inadimplemento de débito unilateralmente arbitrado pela concessionária, pelo critério de estimativa de carga, após a constatação de suspeita de fraude”.

Neste mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, a interrupção do fornecimento de energia elétrica não pode ocorrer em virtude de cobrança de débito antigo, a título de recuperação de consumo. Em havendo irregularidade na medição de consumo de energia elétrica, a concessionária somente poderá realizar a cobrança da diferença observada, após a troca do medidor, se restar confirmada a fraude, que deve ser devidamente apurada, observando o procedimento legal para tanto.

O Superior Tribunal de Justiça também firmou o entendimento no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor

Desta forma, é de se ressaltar que o art. 22 do diploma consumerista estabelece que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Ante o exposto, as companhias de fornecimento de energia elétrica, enquanto concessionária de serviço público essencial, age ILICITAMENTE ao interromper o abastecimento de energia por débito passado, pois, tal aprovisionamento deve ocorrer de forma contínua.

O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e, por isso, sua descontinuidade deve ser cercada de procedimento formal rígido e sério, constituindo, inclusive, hipótese de reparação moral sua interrupção ilegal.

Desta maneira, é decisivamente ilegal a interrupção do fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento de débito pretérito cobrado pela concessionária após suposta fraude no medidor.

[1] Agravo de Instrumento n°. 437333-9. 6ª Câmara Cível. Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho. Data de julgamento: 02/08/2016

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