Renda, patrimônio, liquidez e custo do processo na aferição da hipossuficiência econômica.
A gratuidade da justiça não foi concebida para proteger apenas quem vive em estado de miséria. Sua finalidade é assegurar acesso efetivo à Justiça a quem não pode suportar os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da manutenção da família.
No plano constitucional (art. art. 5º, LXXIV), a assistência jurídica integral e gratuita exprime o dever estatal de assegurar orientação e defesa jurídica aos necessitados.
No plano processual, a gratuidade da justiça corresponde à dispensa, total ou parcial, do adiantamento de custas, despesas processuais e honorários, na forma dos arts. 98 a 102 do CPC. É sobre esta última que recai o presente exame.
Embora o art. 98 do CPC também contemple a pessoa jurídica, o presente texto se volta ao pedido formulado por pessoa natural, único campo em que operam a presunção do art. 99, § 3º, do CPC e as teses firmadas no Tema 1178/STJ.
Neste contexto, a dificuldade sobre necessidade de se conceder o benefício está nos critérios pelos quais a insuficiência de recursos deve ser aferida.
Na prática forense, não raro se observa uma inclinação a substituir a análise concreta da capacidade de pagamento por sinais externos isolados: renda bruta, patrimônio declarado, padrão aparente de vida ou mera titularidade de bens.
Esse movimento simplificador produz distorções. E foi justamente contra ele que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1178, em setembro de 2025, firmou a orientação de que não se pode indeferir de imediato a gratuidade com base em critérios objetivos.
A tese firmada estabeleceu que, havendo elementos que enfraqueçam a presunção de hipossuficiência, o magistrado deve indicar precisamente tais razões e oportunizar a comprovação pelo requerente do benefício. Somente depois disso, os parâmetros objetivos poderão ser utilizados, e, ainda assim, de modo apenas suplementar, jamais exclusivo.
O referido entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 1178, sob o rito dos repetitivos,[1] harmoniza-se com a própria estrutura do CPC.
O art. 99, § 3º, do CPC, confere presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo, veda o indeferimento automático do pedido, ao exigir que, antes de negá-lo, o magistrado indique os elementos concretos aptos a afastar essa presunção e assegure à parte a oportunidade de comprovar sua real condição econômica.
Em Pernambuco, a nota técnica nº. 08/2023, divulgada pelo CIJUSPE/TJPE, vai na mesma direção, ao afirmar que a declaração de pobreza gera presunção relativa e que o afastamento dessa presunção exige indicação mínima, pelo magistrado, dos elementos que o convenceram em sentido contrário.
Esse ponto é importante porque a experiência prática revela dois erros recorrentes.
O primeiro é a confusão entre patrimônio e capacidade financeira imediata.
Não é raro o jurisdicionado possuir bens de valor expressivo, mas sem liquidez, sem geração de renda, ou até já atingidos por constrições judiciais.
Nessa hipótese, o bem compõe o patrimônio, mas não se converte, automaticamente, em aptidão concreta para recolher custas elevadas sem comprometimento da subsistência.
A jurisprudência do TJDFT oferece raciocínio análogo ao reconhecer, em matéria sucessória, que a aferição da hipossuficiência deve considerar o valor do acervo e, sobretudo, sua liquidez imediata. Inexistindo bens líquidos para suportar as despesas processuais, a concessão do benefício é razoável e justa.[2]
O segundo erro é a confusão entre renda bruta e renda disponível.
Uma pessoa pode perceber remuneração mensal elevada e, ainda assim, não dispor de recursos efetivamente livres para custear o processo.
O TJDFT já lançou entendimento de que, apesar de remuneração de expressão pecuniária relevante, o comprometimento do rendimento por descontos compulsórios e voluntários mitigava substancialmente a capacidade financeira do requerente, autorizando a concessão da gratuidade.[3]
A conclusão é simples: a renda que importa não é a nominal (bruta), mas a que sobra depois do atendimento das despesas indispensáveis e essenciais à vida civil e familiar.
É por isso que a expressão – ainda muito utilizada por parcela da magistratura – de que o requerente possui “padrão de vida incompatível com a pobreza” nem sempre resolve a questão corretamente.
Não raro, o convencimento judicial ainda se deixa influenciar por critérios objetivos rígidos e desarrazoados, que reduzem indevidamente a noção de hipossuficiência a cortes abstratos de renda, como o argumento de que somente faria jus ao benefício quem percebesse até 5 (cinco) salários mínimos mensais.
Embora esse tipo de expediente aparente oferecer segurança e uniformidade, ele se distancia do modelo legal traçado pelo CPC e da recente orientação firmada pelo STJ no Tema 1178, justamente porque reduz uma realidade econômica complexa a um dado isolado.
Ao adotá-lo, o judiciário ignora a renda efetivamente disponível, as despesas essenciais do requerente e de sua família, o custo concreto do processo e, em muitos casos, até a liquidez patrimonial. O resultado é a substituição da análise individualizada por um juízo padronizado, formalmente simples, mas materialmente injusto.
A justiça gratuita não exige indigência. Exige incapacidade de suportar o custo do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.
O foco da análise, portanto, não deve recair sobre um rótulo social abstrato, mas sobre uma pergunta objetiva e funcional: o custo exigido para o exercício do direito de ação ou de defesa é economicamente absorvível por aquela parte, naquele momento, à vista da sua renda disponível, de suas despesas essenciais e da liquidez real do seu patrimônio?
A questão se torna ainda mais sensível quando as custas iniciais atingem valores muito altos. Nesses casos, a negativa do benefício pode funcionar, na prática, como obstáculo de acesso à Justiça ou de acesso pleno ao contraditório e à ampla defesa.
O exemplo é eloquente: um jurisdicionado com patrimônio elevado, mas constrito e improdutivo, pode não ter condições reais de recolher custas de dezenas de milhares de reais. Da mesma forma, alguém com renda mensal de R$ 15.000,00, mas despesas ordinárias essenciais de R$ 13.000,00, não pode ser tratado, automaticamente, como apto a adiantar custas de R$ 110.000,00. A análise economicamente séria precisa distinguir riqueza estática, fluxo de renda e capacidade de desembolso imediato.
É preciso reconhecer que a renda nominal, considerada isoladamente, nem sempre revela a real capacidade de suportar os custos do processo.
Basta comparar duas situações simples: um jurisdicionado que aufere renda mensal de R$ 5.000,00 e possui despesas essenciais de R$ 2.000,00 dispõe, ao final, de R$ 3.000,00 de renda disponível; outro, embora perceba renda mensal de R$ 30.000,00, suporta despesas essenciais de R$ 29.000,00 e conserva apenas R$ 1.000,00 de disponibilidade efetiva. Se ambos forem chamados a recolher custas de R$ 2.000,00, é evidente que a maior aptidão econômica para arcar com o encargo não estará, necessariamente, com quem ostenta a maior renda bruta, mas com quem possui maior capacidade financeira residual.
A conclusão é intuitiva: para fins da gratuidade da justiça, mais do que a renda nominal, importa a renda líquida disponível após o atendimento das despesas essenciais.
É preciso reconhecer, ademais, que o conteúdo das despesas essenciais não é idêntico para todos os jurisdicionados, pois se conforma à realidade concreta de cada núcleo familiar e às contingências próprias de sua inserção social, profissional, etária, geográfica e existencial.
As necessidades de uma pessoa solteira, sem dependentes, evidentemente não se confundem com as de uma família numerosa, com filhos em idade escolar, idosos sob cuidados permanentes, pessoas acometidas por enfermidades ou indivíduos que, por razões profissionais, dependam de padrões mínimos de mobilidade, segurança e infraestrutura.
Por isso, a aferição da renda efetivamente disponível não pode partir de um modelo artificial de subsistência mínima, nem de uma visão padronizada do que seria o custo ordinário da vida.
Despesas essenciais, para fins de justiça gratuita, são aquelas razoavelmente indispensáveis à manutenção digna do requerente e de sua família no contexto concreto em que vivem, ainda que variem, em extensão e composição, de um caso para outro.
Daí a necessidade de uma metodologia mais racional.
Aqui entra uma proposta que não corresponde, hoje, a regra legal posta, mas a um critério argumentativo de aperfeiçoamento, compatível com o CPC e com a orientação do Tema 1178/STJ: a aferição da hipossuficiência por meio de um teste de disponibilidade econômica efetiva.
Esse teste pode ser estruturado em três eixos:
- Renda líquida disponível – Deve-se partir da renda média mensal líquida e descontar: a) despesas essenciais de moradia; b) alimentação; c) saúde; d) educação dos dependentes; e) transporte; f) obrigações compulsórias; g) outros dispêndios ordinários comprovadamente indispensáveis. O dado juridicamente relevante não é a renda bruta, mas a renda líquida disponível.
- Liquidez e disponibilidade patrimonial – O patrimônio só deve influenciar negativamente o pedido quando revele disponibilidade e liquidez concreta, e não mera titularidade formal. Bem ilíquido, bem litigioso, bem gravado, bem penhorado, bem indivisível ou bem que não produza renda não pode, por si só, servir de fundamento bastante para afastar a necessidade do benefício.
- Peso econômico do custo do processo – Deve-se verificar quanto o custo inicial do processo representa em relação à renda líquida disponível do requerente. Não basta perguntar “quanto a parte ganha?”. É indispensável perguntar “quanto do custo processual esse sujeito consegue absorver sem desorganizar a própria subsistência ou a de sua família?”.
Nesse ponto, parece mais adequado trabalhar com a ideia de índice de compressão processual, obtido pela razão entre o custo processual inicial e a renda líquida disponível mensal. A partir daí, pode-se construir um parâmetro argumentativo.
Aqui, com cautela, avançamos uma proposta meramente heurística, não normativa: a) quando a renda líquida disponível for nula ou negativa, há forte indicativo para gratuidade integral, ou ao menos para afastamento do adiantamento imediato; b) quando o custo inicial do processo superar 50% da renda líquida disponível mensal, ou 10% da renda bruta mensal, já existe sinal relevante de onerosidade incompatível com o acesso à Justiça; c) quando esse custo superar 100% da renda líquida disponível mensal, a conclusão em favor da incapacidade de desembolso tende a ser ainda mais evidente; e d) quando houver patrimônio, sua consideração deve depender de liquidez real e disponibilidade jurídica imediata.
Essa metodologia tem uma vantagem importante: ela não transforma a gratuidade em benefício irrestrito, mas também não permite que o julgador negue o pedido com base em impressões genéricas, em renda bruta isolada ou em patrimônio meramente formal.
Em outras palavras, substitui-se a aparência econômica por uma aferição funcional da capacidade de pagar.
Também não se pode desconsiderar que, no Brasil, parcela expressiva do custo de vida de muitas famílias decorre da necessidade de suprir, com recursos próprios, serviços que o Estado não oferece de modo satisfatório na prática.
Despesas com saúde suplementar, educação privada, transporte individual ou soluções mais onerosas de mobilidade, além de outros gastos correlatos de segurança e bem-estar, frequentemente não traduzem luxo, mas dispêndios destinados a suprir prestações que o Estado deveria assegurar adequadamente à sociedade.
A própria estrutura de consumo das famílias brasileiras demonstra o peso de despesas essenciais, como habitação, alimentação, segurança e transporte.
Soma-se a isso a ampla contratação de planos privados de saúde e os conhecidos déficits de desempenho educacional em relação à média da OCDE, fatores que evidenciam que, mesmo entre jurisdicionados com renda bruta expressiva, a renda efetivamente disponível pode ser sensivelmente comprimida por custos indispensáveis à preservação de um padrão mínimo de vida familiar.
Por isso, a aferição da capacidade de pagar custas judiciais não pode ignorar o ambiente econômico real em que a renda é auferida e consumida.
Além disso, o próprio CPC fornece ferramentas para fugir da lógica binária do “defere-se tudo” ou “indefere-se tudo”.
O art. 98, § 5º, do diploma processual, admite que a gratuidade seja concedida apenas para alguns atos processuais ou em forma de redução percentual das despesas.
Já o § 6º do mesmo dispositivo, autoriza o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar.
Isso revela que o sistema já comporta soluções intermediárias, especialmente úteis para casos em que a parte não é miserável, mas tampouco dispõe de liquidez para suportar, de uma só vez, custas elevadas.
Sob esse prisma, talvez o maior mérito do Tema 1178/STJ tenha sido recolocar o debate em seu eixo correto. O STJ não aboliu a relevância de elementos objetivos, apenas lhes retirou a pretensão de suficiência.
Renda, patrimônio, declaração fiscal e sinais de capacidade econômica continuam importando, mas não podem funcionar como atalhos decisórios. A decisão sobre gratuidade, quando fundada no CPC, deve ser motivada, individualizada e sensível ao caso concreto.
Em síntese, a justiça gratuita não deve ser aferida pelo tamanho do patrimônio, nem pelo valor nominal da renda, nem por juízos morais sobre estilo de vida. O critério juridicamente mais adequado é outro: verificar se o custo do processo, considerado em sua concretude, é suportável sem comprometimento da manutenção digna do requerente e de sua família.
Patrimônio sem liquidez não é renda. Renda bruta não é disponibilidade. E o custo do processo, quando excessivo em relação à capacidade econômica efetiva do jurisdicionado, não pode transformar-se em mecanismo de exclusão do acesso à Justiça.
Por fim, a gratuidade da justiça não extingue, em definitivo, a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários sucumbenciais.
Nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, o benefício apenas suspende a exigibilidade dessas verbas. Sua cobrança poderá ser retomada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, a parte adversa demonstrar a superação da insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.
A nosso ver, o futuro desse debate não está na adoção de tetos abstratos nem na aplicação de critérios objetivos excessivamente austeros, mas na construção de métricas de proporcionalidade economicamente honestas e razoáveis, sempre orientadas pela análise concreta da situação do requerente e pelas soluções já previstas no CPC para redução ou parcelamento do encargo processual, de modo a preservar o efetivo acesso à Justiça.
[1] STJ, Corte Especial, Tema 1.178, REsp 1.988.686/RJ, REsp 1.988.687/RJ e REsp 1.988.697/RJ, julgamento de mérito em 17 set. 2025, acórdão publicado em 18 mar. 2026
[2] Acórdão 1358024, 07186808820218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
[3] Acórdão 1352213, 07132306720218070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 20/7/2021.
Por Abílio Veloso de Araújo, em coautoria com Rafaela Dias Veloso de Araújo.
